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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025

Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

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Art. 3º

No âmbito da E-Ciber, a proteção e a conscientização do cidadão e da sociedade têm por objetivo criar condições seguras para o uso dos serviços digitais, especialmente por pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como:

I

crianças e adolescentes;

II

pessoas idosas; e

III

pessoas neurodivergentes.

Art. 3º, I do Decreto 12.573 /2025