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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025

Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

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Art. 1º

Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:

I

proteção e conscientização do cidadão e da sociedade;

II

segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;

III

cooperação e integração entre os órgãos e entidades, públicas e privadas; e

IV

soberania nacional e governança.

§ 1º

Os objetivos da Política Nacional de Cibersegurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 , serão alcançados por meio da E-Ciber.

§ 2º

Os eixos temáticos de que trata o caput serão implementados por meio de ações estratégicas específicas, as quais serão detalhadas no Plano Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 11. Definições

Art. 1º, III do Decreto 12.573 /2025