Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025
Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
ciberativos - hardwares, softwares, redes, dispositivos, aplicações, serviços, sistemas e dados utilizados para processar, armazenar ou transmitir informações por meio eletrônico ou digital;
II
ciberameaça - circunstância ou evento, resultante de ciberofensa, com potencial para impactar, de forma adversa, indivíduos ou organizações, incluídos seus ativos, suas operações, suas funções, sua imagem ou sua reputação;
III
cibercrime - crime praticado contra ou por meio de ciberativos;
IV
ciberefeito - dano, permanente ou temporário, indisponibilidade ou limitação da operação, total ou parcial, ou mudança de comportamento de ciberativo ou não, resultante de ciberofensa;
V
ciberincidente - ciberofensa combinada ao ciberefeito real ou potencial resultante de ciberofensa;
VI
ciberofensa - conjunto de ações adotadas no ciberespaço em oposição a ciberativo;
VII
cibersegurança - conjunto de ferramentas, salvaguardas, diretrizes, abordagens de gestão de riscos, ações, treinamentos, melhores práticas, garantias e tecnologias, entre outras medidas usadas para proteger o ciberespaço e os ciberativos do usuário e da organização;
VIII
ciberdefesa - conjunto de ações coordenadas pelo Ministério da Defesa, com a finalidade de assegurar a cibersegurança de ciberativos de interesse da defesa nacional e buscar superioridade no domínio cibernético sobre os ciberativos do responsável pela ciberofensa;
IX
ciber-risco - possibilidade de ocorrência de ciberincidente;
X
tecnologia da informação - conjunto de ciberativos destinados ao processamento de sistemas e de dados; e
XI
tecnologia operacional - conjunto de ciberativos destinados ao comando e ao controle de processos industriais de setores, como manufatura, telecomunicações, energia, medicina, gestão predial, entre outros. Proteção e conscientização do cidadão e da sociedade