Artigo 1º do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025
Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:
I
proteção e conscientização do cidadão e da sociedade;
II
segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;
III
cooperação e integração entre os órgãos e entidades, públicas e privadas; e
IV
soberania nacional e governança.
§ 1º
Os objetivos da Política Nacional de Cibersegurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023 , serão alcançados por meio da E-Ciber.
§ 2º
Os eixos temáticos de que trata o caput serão implementados por meio de ações estratégicas específicas, as quais serão detalhadas no Plano Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 11. Definições