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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 12.573 de 4 de Agosto de 2025

Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

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Art. 4º

A proteção e a conscientização do cidadão e da sociedade abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I

incentivo à atuação segura no ciberespaço;

II

incentivo à expansão de serviços de apoio às vítimas de ilícitos praticados no ciberespaço;

III

promoção da identificação e da autenticação de usuários, conforme a necessidade e observado o respeito à privacidade;

IV

incentivo à capacitação de professores e gestores, públicos e privados, em cibersegurança;

V

incentivo à inclusão de temas relacionados à cibersegurança nos currículos de todos os níveis educacionais;

VI

incentivo à participação em fóruns e atividades acadêmicas, técnicas e profissionais relacionadas à cibersegurança;

VII

incentivo às iniciativas de orientação a microempresas, empresas de pequeno porte e startups na gestão de riscos e na retomada das atividades pós-incidentes cibernéticos;

VIII

avaliação de modelos de planos de conformidade em cibersegurança flexíveis para implementação por pessoas jurídicas de direito público;

IX

incentivo ao desenvolvimento de planos de contingência institucionais e à realização de testes e simulações para verificação do nível de cibersegurança no órgão ou na entidade;

X

promoção da prevenção e do combate aos cibercrimes, às fraudes digitais e a outras ações maliciosas no ciberespaço por meio de atuação multissetorial;

XI

divulgação da Convenção sobre o Crime Cibernético, promulgada pelo Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023 , e de instrumentos congêneres, nacionais e internacionais, relacionados a cibercrimes vigentes no País;

XII

promoção de ações que aumentem a efetividade das operações contra o cibercrime;

XIII

estímulo ao aprimoramento normativo e estrutural dos canais para notificação de cibercrimes; e

XIV

incentivo à capacitação e ao aprimoramento dos órgãos de persecução penal na repressão aos cibercrimes. Segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas

Art. 4º, II do Decreto 12.573 /2025