Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
Este Decreto:
I
institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e monitoramento do Programa; e
III
dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de acompanhamento do Programa.
Parágrafo único
O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
Art. 2º
Fica instituído o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, com a finalidade de enfrentar todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, por meio de:
I
ações coordenadas de prevenção do assédio e da discriminação, por intermédio de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos;
II
gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais;
III
avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as ações coordenadas de prevenção de que trata o inciso I promovam as mudanças desejadas;
IV
destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação;
V
proteção às pessoas denunciantes contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar;
VI
garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias em relação a terceiros, até a decisão final do processo;
VII
procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima, em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização; e
VIII
estruturação de instâncias que garantam a efetividade do Programa, com vistas a promover a integração entre as ações dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único.
Art. 3º
O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação aplica-se:
I
às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e
II
às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º
Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:
I
promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II
garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e
III
encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.
Art. 4º
O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação considerará a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, indígenas, pessoas negras, idosas, com deficiência e LGBTQIA+.
Art. 5º
São diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação:
I
universalidade;
II
transversalidade;
III
confidencialidade; e
IV
resolutividade. Plano federal e planos setoriais
Art. 6º
O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento.
§ 1º
O plano federal será instituído por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º
Os planos setoriais de implementação e monitoramento serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do plano federal.
§ 3º
Os planos setoriais observarão as diretrizes e as orientações estabelecidas no plano federal.
Art. 7º
O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos:
I
prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;
II
acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e
III
tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação. Comitê gestor
Art. 8º
Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá comitê gestor, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas.
Parágrafo único
O ato de que trata o caput:
I
disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento; e
II
observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 . Comitês estaduais
Art. 9º
Ato do comitê gestor instituirá comitês estaduais de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
Art. 10º
Os comitês estaduais serão responsáveis por mobilizar os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único, e acompanhar a execução do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito das unidades descentralizadas da administração pública federal nos Estados e no Distrito Federal. Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
Art. 11
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão responsáveis por implementar o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no seu âmbito de competência, por meio da elaboração e da execução dos planos setoriais. Instrumentos de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
Art. 12
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentarão relatórios anuais ao comitê gestor, que conterão as informações sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação.
Parágrafo único
Ato do comitê gestor especificará as informações que deverão constar nos relatórios de que trata o caput.
Art. 13
As informações públicas sobre as manifestações registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, relativas à temática do Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, serão disponibilizadas em painel público de Ouvidoria, mantido pela Controladoria-Geral da União.
Art. 14
As informações públicas sobre as apurações disciplinares serão disponibilizadas no Painel Correição em Dados, mantido pela Controladoria-Geral da União. Disposições finais
Art. 15
As empresas estatais definirão, em ato próprio:
I
as ações necessárias à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação, observadas as diretrizes e os eixos de que tratam o art. 5º e o art. 7º, respectivamente; e
II
os instrumentos adequados ao acompanhamento e ao controle das ações previstas no inciso I.
Art. 16
Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 17
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristina Kiomi Mori Vinícius Marques de Carvalho Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2024.