JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024

Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação aplica-se:

I

às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e

II

às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º

Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I

promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;

II

garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e

III

encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.

Art. 3º, §1º do Decreto 12.122 /2024