Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024
Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto:
I
institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e monitoramento do Programa; e
III
dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de acompanhamento do Programa.
Parágrafo único
O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação