Artigo 7º do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024
Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos:
I
prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;
II
acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e
III
tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação. Comitê gestor