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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024

Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 7º

O plano federal e os planos setoriais terão os seguintes eixos:

I

prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;

II

acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e

III

tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação. Comitê gestor

Art. 7º, I do Decreto 12.122 /2024