Artigo 6º do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024
Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento.
§ 1º
O plano federal será instituído por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º
Os planos setoriais de implementação e monitoramento serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do plano federal.
§ 3º
Os planos setoriais observarão as diretrizes e as orientações estabelecidas no plano federal.