Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024
Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação:
I
universalidade;
II
transversalidade;
III
confidencialidade; e
IV
resolutividade. Plano federal e planos setoriais