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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024

Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 5º

São diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação:

I

universalidade;

II

transversalidade;

III

confidencialidade; e

IV

resolutividade. Plano federal e planos setoriais

Art. 5º, IV do Decreto 12.122 /2024