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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024

Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 8º

Ato das autoridades máximas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União instituirá comitê gestor, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas.

Parágrafo único

O ato de que trata o caput:

I

disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento; e

II

observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 . Comitês estaduais

Art. 8º, Parágrafo Único, I do Decreto 12.122 /2024