JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024

Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento.

§ 1º

O plano federal será instituído por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 2º

Os planos setoriais de implementação e monitoramento serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do plano federal.

§ 3º

Os planos setoriais observarão as diretrizes e as orientações estabelecidas no plano federal.

Art. 6º, §1º do Decreto 12.122 /2024