Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024
Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação aplica-se:
I
às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e
II
às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º
Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:
I
promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II
garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e
III
encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.