Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024
Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As empresas estatais definirão, em ato próprio:
I
as ações necessárias à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação, observadas as diretrizes e os eixos de que tratam o art. 5º e o art. 7º, respectivamente; e
II
os instrumentos adequados ao acompanhamento e ao controle das ações previstas no inciso I.