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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024

Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 1º

Este Decreto:

I

institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II

dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e monitoramento do Programa; e

III

dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de acompanhamento do Programa.

Parágrafo único

O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação

Art. 1º, III do Decreto 12.122 /2024