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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 12.122 de 30 de Julho de 2024

Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 15

As empresas estatais definirão, em ato próprio:

I

as ações necessárias à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação, observadas as diretrizes e os eixos de que tratam o art. 5º e o art. 7º, respectivamente; e

II

os instrumentos adequados ao acompanhamento e ao controle das ações previstas no inciso I.

Art. 15, II do Decreto 12.122 /2024