Decreto nº 1.177 de 1º de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, seus respectivos Comandos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o art. 4º do Decreto nº 967, de 29 de outubro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Das Forças
Capítulo I
Das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais
As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se sob Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comandante de Operações Navais:
Da Esquadra
A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da Marinha.
São diretamente subordinados ao Comandante-em-Chefe da Esquadra os seguintes Comandos de Força:
São diretamente subordinados ao Comandante da Força de Contratorpedeiros os seguintes Comandos de Esquadrões de navios:
Da Força de Fuzileiros da Esquadra
A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais da Marinha.
São diretamente subordinados ao Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE) os seguintes Comandos de Força:
Das Forças Distritais
Os Comandos de Distritos Navais e Comando Naval de Brasília têm sede nas cidades especificadas:
Os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval de Brasília disporão de Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos de Fuzileiros Navais e Navios Soltos sob a Conceituação genérica de Forças Distritais.
São diretamente subordinados aos Comandantes dos Distritos Navais os seguintes Comandos de Força:
É diretamente subordinado ao Comandante Naval da Amazônia o Comando da Flotilha do Amazonas (ComFlotAM).
Das Disposições Gerais e Finais
Capítulo I
Da Distribuição das Unidades
Para o cumprimento de missões operativas especificas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando Operativo de Oficial para isso designado por autoridade competente.
Para atender à conveniência das operações navais, e por meio de ato do Ministro da Marinha, as Forças, na integra ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comandante de Distrito Naval ou Comandante Naval da área correspondente.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Ficam revogados os Decretos nºs 77.272, de 9 de março de 1976 , 79.967, de 14 de julho de 1977 , o art. 4º do Decreto nº 81.968, de 13 de julho de 1978 , os Decretos nºs 82.355, de 2 de outubro de 1978 , 85.924, de 22 de abril de 1981 , 85.925, de 22 de abril de 1981 , 87.445, de 3 de agosto de 1982 , 88.075, de 31 de janeiro de 1983 , 90.989, de 26 de fevereiro de 1985 , 91.871, de 4 de novembro de 1985 , 92.640, de 12 de maio de 1986 , 93.275, de 18 de setembro de 1986 , 754, de 18 de fevereiro de 1993 e demais disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1994