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Decreto nº 1.177 de 1º de Julho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, seus respectivos Comandos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o art. 4º do Decreto nº 967, de 29 de outubro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Título I

Das Forças

Capítulo I

Das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais

Art. 1º

As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se sob Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comandante de Operações Navais:

I

Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

II

Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);

III

Comandos de Distritos Navais (ComDN); e

IV

Comando Naval de Brasília (CNB).

Seção I

Da Esquadra

Art. 2º

A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da Marinha.

Art. 3º

São diretamente subordinados ao Comandante-em-Chefe da Esquadra os seguintes Comandos de Força:

I

Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);

II

Comando da Força de Apoio (ComForAp);

III

Comando da Força de Contratorpedeiros (ComForCT);

IV

Comando da Força de Fragatas (ComForF); e

V

Comando da Força de Submarinos (ComForS).

Parágrafo único

São diretamente subordinados ao Comandante da Força de Contratorpedeiros os seguintes Comandos de Esquadrões de navios:

I

Comando do 1º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-l); e

II

Comando do 2º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-2).

Seção II

Da Força de Fuzileiros da Esquadra

Art. 4º

A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais da Marinha.

Art. 5º

São diretamente subordinados ao Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE) os seguintes Comandos de Força:

I

Comando da Divisão Anfíbia (ComDIvAnf); e

II

Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).

Seção III

Das Forças Distritais

Art. 6º

Os Comandos de Distritos Navais e Comando Naval de Brasília têm sede nas cidades especificadas:

I

Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN) Rio de Janeiro (RJ);

II

Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN) Salvador (BA);

III

Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN) Natal (RN);

IV

Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN) Belém (PA);

V

Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN) Rio Grande (RS);

VI

Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN) Ladário (MS); e

VII

Comando Naval de Brasília (CNB) Brasília (DF).

Art. 7º

Os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval de Brasília disporão de Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos de Fuzileiros Navais e Navios Soltos sob a Conceituação genérica de Forças Distritais.

Art. 8º

São diretamente subordinados aos Comandantes dos Distritos Navais os seguintes Comandos de Força:

I

Comandante do 1º Distrito Naval:

a

Comando do Grupamento Naval do Sudeste (ComGrupNSE).

II

Comandante do 2º Distrito Naval:

a

Comando da Força de Minagem e Varredura (ComForMinVar).

III

Comandante do 3º Distrito Naval:

a

Comando do Grupamento Naval do Nordeste (ComGrupNNE).

IV

Comandante do 4º Distrito Naval:

a

Comando do Grupamento Naval do Norte (ComGrupNN); e

b

Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO).

V

Comandante do 5º Distrito Naval:

a

Comando do Grupamento Naval do Sul (ComGrupNS).

Parágrafo único

É diretamente subordinado ao Comandante Naval da Amazônia o Comando da Flotilha do Amazonas (ComFlotAM).

Título II

Das Disposições Gerais e Finais

Capítulo I

Da Distribuição das Unidades

Art. 9º

Para o cumprimento de missões operativas especificas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando Operativo de Oficial para isso designado por autoridade competente.

Art. 10º

Para atender à conveniência das operações navais, e por meio de ato do Ministro da Marinha, as Forças, na integra ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comandante de Distrito Naval ou Comandante Naval da área correspondente.

Capítulo II

Das Disposições Finais

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Ficam revogados os Decretos nºs 77.272, de 9 de março de 1976 , 79.967, de 14 de julho de 1977 , o art. 4º do Decreto nº 81.968, de 13 de julho de 1978 , os Decretos nºs 82.355, de 2 de outubro de 1978 , 85.924, de 22 de abril de 1981 , 85.925, de 22 de abril de 1981 , 87.445, de 3 de agosto de 1982 , 88.075, de 31 de janeiro de 1983 , 90.989, de 26 de fevereiro de 1985 , 91.871, de 4 de novembro de 1985 , 92.640, de 12 de maio de 1986 , 93.275, de 18 de setembro de 1986 , 754, de 18 de fevereiro de 1993 e demais disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1994