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Artigo 10º do Decreto nº 1.177 de 1º de Julho de 1994

Organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, seus respectivos Comandos, e dá outras providências.

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Art. 10

Para atender à conveniência das operações navais, e por meio de ato do Ministro da Marinha, as Forças, na integra ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comandante de Distrito Naval ou Comandante Naval da área correspondente.

Art. 10 do Decreto 1.177 de 1º de Julho de 1994