Artigo 9º do Decreto nº 1.177 de 1º de Julho de 1994
Organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, seus respectivos Comandos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para o cumprimento de missões operativas especificas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando Operativo de Oficial para isso designado por autoridade competente.