Decreto nº 11.169 de 10 de Agosto de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional da Base Industrial de Defesa - PNBID.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA : Objeto
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional da Base Industrial de Defesa - PNBID. Conceitos
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
atividade finalística de defesa - qualquer atividade necessária para gerenciar, desenvolver, obter, industrializar, produzir, operar, manter ou desativar capacidade militar das Forças Singulares no cumprimento de sua missão prevista no art. 142 da Constituição;
II
Base Industrial de Defesa - BID - conjunto de órgãos e entidades, públicas e privadas, civis e militares, regidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, que realizem ou conduzam pesquisas, projetos, desenvolvimento, industrialização, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização, manutenção, integração, desativação ou término de bens e serviços de defesa;
III
bens e serviços de defesa - bem, serviço, obra ou informação que, por suas características, possa contribuir para a consecução de objetivos relacionados à segurança ou à defesa do País, com exceção daqueles de uso administrativo; e
IV
capacidade militar - aptidão de Força Singular para cumprir determinada tarefa dentro de uma missão.
Parágrafo único
Os bens e os serviços de defesa de que trata o inciso III do caput integrarão lista nominal elaborada e atualizada pelo Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa. Finalidade
Art. 3º
A PNBID tem como finalidade garantir que a BID tenha competitividade e autonomia em tecnologias estratégicas e indispensáveis à defesa nacional. Objetivos
Art. 4º
São objetivos da PNBID:
I
estimular a produção de conhecimento e a geração de propriedade intelectual por instituições com atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação em matéria de bens e serviços de defesa;
II
incentivar a integração das ações referentes à ciência, à tecnologia e à inovação como fator indutor do desenvolvimento produtivo da BID;
III
incentivar a formação continuada de recursos humanos para a BID;
IV
reduzir a dependência externa de bens e serviços de defesa;
V
aprimorar a qualidade tecnológica dos bens e dos serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País; e
VI
aumentar a competitividade da BID para expandir as exportações de bens e serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País. Coordenação
Art. 5º
Compete ao Ministério da Defesa coordenar a PNBID. Orientações estratégicas
Art. 6º
A PNBID estabelecerá orientações estratégicas nas áreas de:
I
ciência, tecnologia e inovação;
II
promoção e inteligência comercial;
III
financiamento e garantias;
IV
tributação; e
V
orçamento. Ciência, tecnologia e inovação
Art. 7º
Os setores de tecnologias nuclear, aeroespacial e cibernética são de interesse estratégico para a defesa nacional.
Parágrafo único
O Ministério da Defesa e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações incentivarão o estabelecimento de parcerias nos setores de que trata o caput :
I
com órgãos e entidades de outros países, para capacitar e desenvolver tecnologias; e
II
com o setor privado, para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.
Art. 8º
São orientações estratégicas para desenvolvimento tecnológico da BID:
I
incentivar o crescimento da BID, por meio:
a
do desenvolvimento e da aquisição de bens e serviços de defesa nacionais para as Forças Armadas; e
b
da exportação de bens e serviços de defesa nacionais;
II
estimular o envolvimento coordenado entre o Ministério da Defesa, as Forças Armadas e a BID, desde a concepção de futuras necessidades do setor de defesa até o desenvolvimento de novas tecnologias e novos produtos;
III
promover aliança estratégica e cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas e de inovação, com vistas à criação de produtos, de processos e de serviços inovadores e à transferência e à difusão tecnológica;
IV
estimular os investimentos, públicos ou privados, em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que priorize o domínio das tecnologias consideradas estratégicas e voltadas para as capacidades militares necessárias para eventual emprego das Forças Armadas e às atividades finalísticas de defesa; e
V
articular, integrar e alinhar as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação com a PNBID. Promoção e inteligência comercial
Art. 9º
As ações destinadas à promoção e à inteligência comercial buscarão expandir a participação da BID no comércio internacional de bens e serviços de defesa, por meio:
I
da divulgação dos bens e dos serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País, de modo a aumentar a visibilidade nos mercados externos; e
II
da inserção dos bens e dos serviços de defesa em programas federais de apoio às exportações. Financiamento e garantias
Art. 10º
O Ministério da Defesa se articulará com o Ministério da Economia para propor medidas que visem a ampliar o financiamento e as garantias destinados à produção e ao desenvolvimento de bens e serviços de defesa pela BID, por meio:
I
do acesso a:
a
recursos financeiros reembolsáveis e não reembolsáveis, públicos e privados; e
b
subvenções econômicas; e
II
do apoio à exportação.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , na hipótese de o negócio implicar a concessão de créditos, seguros e garantias oficiais em apoio às exportações de bens e serviços de defesa produzidos ou desenvolvidos pela BID, o Ministério da Defesa poderá prestar informações, no âmbito das suas competências, a pedido de quaisquer órgãos e entidades envolvidas no negócio.
§ 2º
Para o financiamento da BID, compete ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia:
I
prospectar novas fontes de recursos destinadas às entidades desenvolvedoras de bens e serviços de defesa, com vistas a estimular a produção nacional;
II
sugerir condições adequadas para concessão de assistência financeira para as operações de financiamento à exportação, de bens e serviços de defesa, observadas a competência da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e as disposições do Conselho Monetário Nacional;
III
propor critérios aos bancos públicos e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para a criação de linhas de crédito para o desenvolvimento, a produção e a exportação de bens e serviços de defesa; e
IV
propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal a compatibilização dos encargos financeiros praticados no mercado interno com os praticados no mercado internacional, nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços de defesa.
§ 3º
A proposta de compatibilização a que se refere o inciso IV do § 2º poderá consistir em condições diferenciadas de taxas de juros, de prazo de pagamento e de prazo de carência em concorrências internacionais, de modo a permitir a inserção adequada da BID nas cadeias globais de valor.
§ 4º
Para a concessão de garantias ao financiamento da BID, compete ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia:
I
propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal medidas de equidade em relação ao mercado internacional quanto aos contratos de exportação de bens e serviços de defesa;
II
difundir às empresas integrantes da BID as possibilidades de uso das garantias da União nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços de defesa; e
III
propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal condições especiais de garantia da União para microempresas e empresas de pequeno e médio porte, nas exportações de bens e serviços de defesa. Tributação
Art. 11
Para garantir a competitividade da indústria de defesa no País, poderá ser proposto regime tributário especial que:
I
promova a isonomia tributária entre os bens e os serviços de defesa desenvolvidos, produzidos e comercializados no País e os bens e os serviços similares importados; e
II
viabilize o incentivo e a desoneração tributária de bens e serviços de defesa desenvolvidos, produzidos e comercializados no País.
Parágrafo único
O regime tributário especial de que trata o caput observará o disposto no § 6º do art.150 da Constituição.
Art. 12
O bem ou o serviço de defesa incluído na lista a que se referem o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º poderá ser classificado como Produto de Defesa - Prode ou Produto Estratégico de Defesa - PED e ter acesso ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, desde que cumprido o disposto na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012 , e nos seus regulamentos.
Parágrafo único
A mera inclusão do bem ou do serviço de defesa na lista a que se referem o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º não classifica os produtos como Prode ou PED e não gera acesso ao Retid de que trata a Lei nº 12.598, de 2012. Orçamento
Art. 13
O Ministério da Defesa adotará os meios necessários para que os recursos alocados no orçamento dos programas e dos projetos estabelecidos pela Estratégia Nacional de Defesa -END que concorram para fortalecimento da BID sejam regulares e contínuos, de modo a assegurar a efetiva participação da BID na entrega dos bens e dos serviços de defesa à sociedade.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , serão consideradas as dotações consignadas ao Ministério da Defesa em lei orçamentária anual.
§ 2º
O Ministério da Defesa organizará e manterá registro dos programas e dos projetos a que se refere o caput , que contenha, no mínimo:
I
estudo de viabilidade;
II
estimativas de custos; e
III
informações sobre a execução física e financeira. Órgãos e entidades integrantes da BID
Art. 14
Integram a BID:
I
as empresas credenciadas como Empresas de Defesa - ED;
II
as empresas credenciadas como Empresas Estratégicas de Defesa - EED; e
III
os órgãos e as entidades, públicas e privadas, desenvolvedores ou produtores de bens e serviços de defesa.
Art. 15
O Ministério da Defesa manterá cadastro atualizado dos órgãos e das entidades da BID e das entidades civis representativas do setor.
§ 1º
O cadastro de que trata o caput conterá informações socioeconômicas individualizadas dos órgãos e das entidades integrantes da BID e dos bens e dos serviços desenvolvidos ou produzidos por eles, incluídas as cadeias produtivas e ressalvados os sigilos legais aplicáveis em cada caso.
§ 2º
As informações a que se refere o § 1º serão encaminhadas diretamente ao órgão competente do Ministério da Defesa pelo órgão ou pela entidade integrante da BID ou, mediante autorização desta, pela associação que a represente. Parcerias para a BID
Art. 16
O Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, incentivará o estabelecimento das parcerias dos órgãos e das entidades da BID com órgãos e entidades públicos e privados de outros países, com o objetivo de:
I
ampliar a capacitação tecnológica brasileira; e
II
reduzir:
a
as aquisições de bens e serviços de defesa no exterior; e
b
as aquisições de bens e serviços de defesa cuja propriedade intelectual permaneça de origem estrangeira, ainda que sejam realizadas no País. Acordos de compensação
Art. 17
Os órgãos e as entidades da BID poderão ser beneficiados pelos acordos de compensação decorrentes dos processos de importação de bens e serviços de defesa realizados pelos órgãos e pelas entidades que integram a estrutura do Ministério da Defesa. Vigência
Art. 18
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira Paulo Guedes Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2022