JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 11.169 de 10 de Agosto de 2022

Institui a Política Nacional da Base Industrial de Defesa - PNBID.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Ministério da Defesa se articulará com o Ministério da Economia para propor medidas que visem a ampliar o financiamento e as garantias destinados à produção e ao desenvolvimento de bens e serviços de defesa pela BID, por meio:

I

do acesso a:

a

recursos financeiros reembolsáveis e não reembolsáveis, públicos e privados; e

b

subvenções econômicas; e

II

do apoio à exportação.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , na hipótese de o negócio implicar a concessão de créditos, seguros e garantias oficiais em apoio às exportações de bens e serviços de defesa produzidos ou desenvolvidos pela BID, o Ministério da Defesa poderá prestar informações, no âmbito das suas competências, a pedido de quaisquer órgãos e entidades envolvidas no negócio.

§ 2º

Para o financiamento da BID, compete ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia:

I

prospectar novas fontes de recursos destinadas às entidades desenvolvedoras de bens e serviços de defesa, com vistas a estimular a produção nacional;

II

sugerir condições adequadas para concessão de assistência financeira para as operações de financiamento à exportação, de bens e serviços de defesa, observadas a competência da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e as disposições do Conselho Monetário Nacional;

III

propor critérios aos bancos públicos e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para a criação de linhas de crédito para o desenvolvimento, a produção e a exportação de bens e serviços de defesa; e

IV

propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal a compatibilização dos encargos financeiros praticados no mercado interno com os praticados no mercado internacional, nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços de defesa.

§ 3º

A proposta de compatibilização a que se refere o inciso IV do § 2º poderá consistir em condições diferenciadas de taxas de juros, de prazo de pagamento e de prazo de carência em concorrências internacionais, de modo a permitir a inserção adequada da BID nas cadeias globais de valor.

§ 4º

Para a concessão de garantias ao financiamento da BID, compete ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia:

I

propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal medidas de equidade em relação ao mercado internacional quanto aos contratos de exportação de bens e serviços de defesa;

II

difundir às empresas integrantes da BID as possibilidades de uso das garantias da União nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços de defesa; e

III

propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal condições especiais de garantia da União para microempresas e empresas de pequeno e médio porte, nas exportações de bens e serviços de defesa. Tributação

Art. 10, §2º, III do Decreto 11.169 /2022