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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 11.169 de 10 de Agosto de 2022

Institui a Política Nacional da Base Industrial de Defesa - PNBID.

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Art. 12

O bem ou o serviço de defesa incluído na lista a que se referem o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º poderá ser classificado como Produto de Defesa - Prode ou Produto Estratégico de Defesa - PED e ter acesso ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid, desde que cumprido o disposto na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012 , e nos seus regulamentos.

Parágrafo único

A mera inclusão do bem ou do serviço de defesa na lista a que se referem o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º não classifica os produtos como Prode ou PED e não gera acesso ao Retid de que trata a Lei nº 12.598, de 2012. Orçamento

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 11.169 /2022