Decreto nº 11.124 de 7 de Julho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa - Conselho do TEJ e o Plano de Transição Justa, de que trata art. 4º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022.

Art. 2º

O Conselho do TEJ atuará em observância aos seguintes princípios:

I

promoção da transição energética justa para a região carbonífera do Estado de Santa Catarina;

II

observação dos impactos ambientais, econômicos e sociais da transição energética, com vistas ao desenvolvimento social sustentável;

III

valorização dos recursos energéticos e minerais;

IV

transição energética alinhada à neutralidade de carbono a ser obtida em conformidade com as metas estabelecidas pelo Governo federal; e

V

alocação adequada dos custos.

Art. 3º

Ao Conselho do TEJ compete:

I

coordenar e acompanhar a implementação do Programa de Transição Energética Justa;

II

elaborar o Plano de Transição Justa, que indicará:

a

as ações;

b

os responsáveis;

c

os prazos; e

d

quando necessário, as fontes de recursos, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022;

III

atuar para que possíveis novos passivos ambientais decorrentes da atividade de mineração não sejam constituídos e zelar pelo cumprimento das obrigações ambientais e trabalhistas pelos responsáveis pela transição energética, na forma prevista na legislação, e pelo fechamento sustentável das minas;

IV

acompanhar as ações judiciais relacionadas às questões ambientais existentes decorrentes da atividade de mineração de carvão e atuar para facilitar o cumprimento pelos responsáveis das obrigações decorrentes das decisões judiciais;

V

identificar as fontes de recursos que poderão ser aplicados para recuperação ambiental da região, sem afastar a responsabilização dos causadores dos danos ambientais eventualmente não reparados;

VI

propor a criação de programas de diversificação e de reposicionamento econômico da região e da parcela da população ocupada atualmente nas atividades de mineração de carvão e de geração de energia termelétrica a partir do carvão mineral, de modo a aproveitar as vocações locais e as infraestruturas existentes na região, como a Ferrovia Tereza Cristina e o Porto de Imbituba;

VII

envidar esforços para destinar recursos para o desenvolvimento das atividades necessárias ao fechamento das minas de carvão e reposicionamento das atividades econômicas na região perante instituições de fomento, multilaterais ou internacionais, com experiência ou eventual interesse nessas atividades; e

VIII

considerar, em sua atuação, as capacidades locais para o desenvolvimento tecnológico com vistas a possibilitar outros usos ao carvão mineral da região ou a continuidade da geração termelétrica a carvão com emissões líquidas de carbono iguais a zero a partir de 2050.

Art. 4º

O Conselho do TEJ é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;

II

um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

III

um do Ministério do Meio Ambiente;

IV

dois do Ministério de Minas e Energia;

V

um do Governo do Estado de Santa Catarina;

VI

um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;

VII

um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;

VIII

um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País; e

IX

um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.

§ 1º

Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.

§ 3º

Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 5º

Compete ao Coordenador do Conselho do TEJ requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal as informações necessárias ao Conselho do TEJ.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Conselho do TEJ será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º

O Conselho do TEJ disporá do apoio técnico dos seguintes órgãos da administração pública federal, no âmbito de suas competências:

I

Advocacia-Geral da União;

II

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III

Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV

Ministério da Economia;

V

Ministério do Meio Ambiente;

VI

Ministério de Minas e Energia; e

VII

Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 8º

O Conselho do TEJ se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho do TEJ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho do TEJ terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do Conselho do TEJ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 9º

O Conselho do TEJ poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho de que trata o caput :

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do TEJ;

II

terão seus Coordenadores indicados pelo Coordenador do Conselho do TEJ;

III

serão compostos por, no máximo, cinco membros;

IV

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 10º

A participação no Conselho do TEJ e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11

Os membros do Conselho do TEJ e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12

O Plano de Transição Justa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022 , estabelecerá:

I

o planejamento das ações necessárias para o cumprimento do objetivo do Programa de Transição Energética Justa;

II

as diretrizes a serem observadas pelos órgãos, pelas entidades e pelas instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa; e

III

as ações, os responsáveis, os prazos e, quando couber, as respectivas fontes de recursos para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa.

Art. 13

O Conselho do TEJ será responsável pela avaliação contínua e pelo monitoramento do Plano de Transição Justa.

Art. 14

Ato do Conselho do TEJ estabelecerá as estratégias de monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Transição Justa, observado o disposto no § 1º e no caput do art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022 .

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Jônathas Assunção de Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2022