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Artigo 4º, Inciso IX do Decreto nº 11.124 de 7 de Julho de 2022

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa.

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Art. 4º

O Conselho do TEJ é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;

II

um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

III

um do Ministério do Meio Ambiente;

IV

dois do Ministério de Minas e Energia;

V

um do Governo do Estado de Santa Catarina;

VI

um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;

VII

um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;

VIII

um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País; e

IX

um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.

§ 1º

Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.

§ 3º

Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.