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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.124 de 7 de Julho de 2022

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa.

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Art. 9º

O Conselho do TEJ poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho de que trata o caput :

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do TEJ;

II

terão seus Coordenadores indicados pelo Coordenador do Conselho do TEJ;

III

serão compostos por, no máximo, cinco membros;

IV

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.