Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.124 de 7 de Julho de 2022
Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho do TEJ atuará em observância aos seguintes princípios:
I
promoção da transição energética justa para a região carbonífera do Estado de Santa Catarina;
II
observação dos impactos ambientais, econômicos e sociais da transição energética, com vistas ao desenvolvimento social sustentável;
III
valorização dos recursos energéticos e minerais;
IV
transição energética alinhada à neutralidade de carbono a ser obtida em conformidade com as metas estabelecidas pelo Governo federal; e
V
alocação adequada dos custos.