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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.124 de 7 de Julho de 2022

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa.

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Art. 2º

O Conselho do TEJ atuará em observância aos seguintes princípios:

I

promoção da transição energética justa para a região carbonífera do Estado de Santa Catarina;

II

observação dos impactos ambientais, econômicos e sociais da transição energética, com vistas ao desenvolvimento social sustentável;

III

valorização dos recursos energéticos e minerais;

IV

transição energética alinhada à neutralidade de carbono a ser obtida em conformidade com as metas estabelecidas pelo Governo federal; e

V

alocação adequada dos custos.

Art. 2º, I do Decreto 11.124 /2022