Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.124 de 7 de Julho de 2022
Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho do TEJ é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;
II
um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
III
um do Ministério do Meio Ambiente;
IV
dois do Ministério de Minas e Energia;
V
um do Governo do Estado de Santa Catarina;
VI
um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;
VII
um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;
VIII
um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País; e
IX
um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.
§ 1º
Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.
§ 3º
Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.