Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.124 de 7 de Julho de 2022
Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho do TEJ poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos.
Parágrafo único
Os grupos de trabalho de que trata o caput :
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do TEJ;
II
terão seus Coordenadores indicados pelo Coordenador do Conselho do TEJ;
III
serão compostos por, no máximo, cinco membros;
IV
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.