JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 11.124 de 7 de Julho de 2022

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Transição Energética Justa e o Plano de Transição Justa.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ao Conselho do TEJ compete:

I

coordenar e acompanhar a implementação do Programa de Transição Energética Justa;

II

elaborar o Plano de Transição Justa, que indicará:

a

as ações;

b

os responsáveis;

c

os prazos; e

d

quando necessário, as fontes de recursos, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022;

III

atuar para que possíveis novos passivos ambientais decorrentes da atividade de mineração não sejam constituídos e zelar pelo cumprimento das obrigações ambientais e trabalhistas pelos responsáveis pela transição energética, na forma prevista na legislação, e pelo fechamento sustentável das minas;

IV

acompanhar as ações judiciais relacionadas às questões ambientais existentes decorrentes da atividade de mineração de carvão e atuar para facilitar o cumprimento pelos responsáveis das obrigações decorrentes das decisões judiciais;

V

identificar as fontes de recursos que poderão ser aplicados para recuperação ambiental da região, sem afastar a responsabilização dos causadores dos danos ambientais eventualmente não reparados;

VI

propor a criação de programas de diversificação e de reposicionamento econômico da região e da parcela da população ocupada atualmente nas atividades de mineração de carvão e de geração de energia termelétrica a partir do carvão mineral, de modo a aproveitar as vocações locais e as infraestruturas existentes na região, como a Ferrovia Tereza Cristina e o Porto de Imbituba;

VII

envidar esforços para destinar recursos para o desenvolvimento das atividades necessárias ao fechamento das minas de carvão e reposicionamento das atividades econômicas na região perante instituições de fomento, multilaterais ou internacionais, com experiência ou eventual interesse nessas atividades; e

VIII

considerar, em sua atuação, as capacidades locais para o desenvolvimento tecnológico com vistas a possibilitar outros usos ao carvão mineral da região ou a continuidade da geração termelétrica a carvão com emissões líquidas de carbono iguais a zero a partir de 2050.

Art. 3º, II, b do Decreto 11.124 /2022