Penal ou civil

Conceito

Da leitura combinada dos dispositivos constitucionais e processuais aplicáveis, à jurisdição é porção do poder estatal à qual incumbe o dever de dizer o Direito diante de um conflito de interesses.

Assim, sendo um conflito de interesses/direito submetido à análise daquele órgão/ente dotado de poder jurisdicional, cabe ao julgador, com base nas previsões do ordenamento jurídico vigente, dar ao caso a melhor e mais justa solução diante da situação apresentada. 

A jurisdição, enquanto poder, é una e indivisível, logo, existe apenas uma função jurisdicional no Brasil, a qual aplica o Direito de vigente de forma uniforme e coerente. Do contrário, o objetivo de trazer à sociedade a almejada segurança e pacificação social tornar-se-ia inviável.

Não obstante, por questões organizacionais, admite-se a divisão da jurisdição de acordo com alguns critérios. A depender do objeto da atividade jurisdicional, esta pode ser dividida entre justiça penal e justiça civil.

A justiça penal é aquela voltada à apreciação/resolução de lides envolvendo causas penais, nas quais se pretende a realização de uma pretensão punitiva sobre o ofensor. As principais bases legais da justiça penal são o Código Penal e Código de Processo Penal, não obstante também haja previsões legais penais em outros diplomas (p. Ex: Código Penal Militar, Código de Trânsito Brasileiro e Código Eleitoral, entre outros). 

A realização da atividade jurisdicional penal é desempenhada pelos juízes estaduais e federais (varas comuns e juizados especiais), Justiça Eleitoral e Justiça Militar Estadual e Federal.

A justiça civil, por sua vez, abrange toda a matéria não abarcada pela justiça penal (critério residual). Assim, causas cíveis, de família, consumidor, administrativo, tributário, trabalhista e outras que envolvam matéria não-penal são, pelo critério objetivo, de natureza civil.

A atividade jurisdicional civil compete aos juízes estaduais e federais (varas comuns e juizados especiais), Justiça Eleitoral e Justiça Trabalhista. 

Muito embora justiça penal e civil cuidem de objetos totalmente distintos e sejam totalmente independentes entre si, há alguns pontos de convergência.

Uma ocorrência penal (p. ex., um furto ou um estelionato) gera uma pretensão penal (punição do ofensor com base na capitulação penal pertinente) e uma civil (justa indenização pelo prejuízo causado à vítima). 

Outro ponto de convergência é a possibilidade de suspensão do processo-crime quando o indivíduo é simultaneamente processado no âmbito civil e penal (arts. 92 a 94, CPP).

Por fim, a sentença penal condenatória é título executivo extrajudicial e deve ser realizada de acordo com as regras da legislação adjetiva (art. 515, VI, CPC).

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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