Regime jurídico e remuneração

Conceito

A Administração Pública nada mais é do que o conjunto de órgãos e cargos públicos destinado à concretização do interesse público, voltando-se, portanto, à prestação dos serviços próprios do Estado em benefícios da coletividade.

A função administrativa é realizada por servidores públicos, os quais podem ter sido investidos na função/cargo público por meio de aprovação em concurso público ou por provimento em cargo em comissão/de confiança (mais comum em hipóteses de cargos de direção, chefia ou assessoramento).

Os servidores públicos estão em todas as esferas do Poder Público (federal, estadual ou municipal), sendo que os princípios gerais e regras basilares de toda a organização da Administração Pública e agentes estão na Constituição Federal.

Este estatuto de regras e princípios norteadores do serviço público formam um regime próprio aos agentes administrativos e suas bases estão nos art. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXI e XXX; 37, caput , X e XI; e 39, §§ 4º e 8º, da CF.

A ideia de se estabelecer um regime jurídico específico aos servidores públicos encontra razão de ser na necessidade de se garantir aos agentes administrativos condições que lhe permitam exercer seu múnus público em atenção os princípios basilares da Administração Pública (p. ex., moralidade, impessoalidade, imparcialidade, entre outros), buscando sempre a concretização do interesse público e não de vontades pessoais.

A necessidade de contratação de pessoal por meio de concurso público como regra para as funções administrativas é parte deste sistema próprio, eis evitar o “apadrinhamento" e abusos na nomeação de indivíduos para cargos públicos.

No mais, uma vez aprovado em certame público e decorridos três anos na função, é assegurada estabilidade profissional ao servidor público, o qual só pode ser removido do cargo por nas seguintes situações (art. 41, CF):

  • Sentença judicial transitada em julgado para determinar a perda do cargo.
  • Processo administrativo para apuração de irregularidade na função, garantida a ampla defesa do servidor.
  • Por insuficiência de desempenho, apurada em avaliação própria e na forma de lei complementar.
  • Na excepcional hipótese do art. 169, §4º, CF (superação do teto orçamentário pelo ente público com a folha de pagamento de cargos ativos e inativos).

A vitaliciedade concedida apenas a alguns cargos (p. ex, procuradores e juízes) não se confunde com a estabilidade, eis que aquela garante a permanência do agente público na função até sua aposentadoria compulsória (com setenta anos), salvo se o cargo for extinto ou por demissão decorrente de sentença judicial.

Além da estabilidade, aos servidores públicos também é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, valendo destacar haver um sistema híbrido de remuneração dos agentes públicos.

Isto porque àqueles que são servidores públicos detentores de mandato eletivo, Ministros ou Secretários de Estado, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado e do Distrito Federal, membros da Advocacia Geral da União, membros da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Defensoria Pública, a Constituição Federal estabelece de forma clara que sua remuneração se dá pelo recebimento de “subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." (art. 39, §4º, CF).

Já os servidores organizados em carreira terão seus vencimentos determinados por lei, cuja iniciativa pertence tanto ao Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Nas demais hipóteses de cargos e funções públicas, a remuneração permanecerá pelo sistema de subsídios.

Cabe destacar que, nas duas situações acima, deve ser observado o teto remuneratório do art. 37, XI, CF, ou seja, o limite de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 34. Ed, São Paulo: Malheiros, 2019.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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