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Jurisprudência STF 1367790 de 04 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1367790 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

28/04/2022

Data de publicação

04/05/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 03-05-2022 PUBLIC 04-05-2022

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : MICHELE HORTZ ADV.(A/S) : EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL VPNI. LEI 15.138/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CÔMPUTO DO TEMPO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Ministro LUIZ FUX Relator

Indexação

- LEI ESTADUAL, INCORPORAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI), PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIDOR PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, ALCANCE, MULTIPLICIDADE, CASO ANÁLOGO, CONSEQUÊNCIA, CARÁTER FINANCEIRO, DECORRÊNCIA, INCORPORAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI), SERVIDOR PÚBLICO, VINCULAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, SANTA CATARINA. ICONSTITUCIONALIDADE, REGRA, REGIME REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO, EQUIPARAÇÃO, OBJETIVO, AGENDA 2030, EFICÁCIA, RESPONSABILIDADE, TRANSPARÊNCIA, INSTITUIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00017 ART-00039 ART-00040 PAR-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-015138 ANO-2010 ART-00001 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA, SC

Tese

É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.

Tema

1213 - Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina

Observação

- Acórdão(s) citado(s) (SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, INCORPORAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL) ADI 5441 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, AFASTAMENTO, RESTITUIÇÃO, VALOR RECEBIDO, BOA-FÉ) ADI 5441-ED-segundos (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, INCORPORAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL, QUINTOS) 1094930 AgR (2ªT). -Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, INCORPORAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL) RE 1368859, RE 1367552, ARE 1126935. Número de páginas: 15. Análise: 10/05/2022, SOF.

Doutrina