Jurisprudência STF 596478 de 01 de Marco de 2013
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 596478
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ELLEN GRACIE
Data de julgamento
13/06/2012
Data de publicação
01/03/2013
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA RECDO.(A/S) : MARIA IVINEIDE SOUSA LIMA ADV.(A/S) : RONALDO MAURO COSTA PAIVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e Cármen Lúcia, dando provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41/91, e os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, negando-lhe provimento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelos amici curiae a Dra. Sandra Couto, Procuradora do Estado. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 17.11.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidas as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Relatora), Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, com voto proferido na assentada anterior. Não participou da votação a Senhora Ministra Rosa Weber por suceder à Relatora. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012.
Indexação
- POSSIBILIDADE, ATO JURÍDICO NULO, ORIGEM, EFEITO RESIDUAL. POSSIBILIDADE, EFEITO RESIDUAL, ATO JURÍDICO NULO, REFERÊNCIA, PLANO DA EXISTÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DESCABIMENTO, INTERPRETAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, GARANTIA, DIREITO DO TRABALHADOR, PREJUÍZO, TRABALHADOR. PARECER, HIPÓTESE, CONTRATAÇÃO IRREGULAR, MENOR, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE, APRECIAÇÃO, VALIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, AVALIAÇÃO, DIREITO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), COMPENSAÇÃO, SUPRESSÃO, ESTABILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, ESTABILIDADE, FATO ECONÔMICO, FATO SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NECESSIDADE, PAGAMENTO, DIA TRABALHADO, JUSTIFICATIVA, INDENIZAÇÃO, NECESSIDADE, PAGAMENTO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), DECORRÊNCIA, NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), ESPÉCIE, COMPENSAÇÃO, SUPRESSÃO, ESTABILIDADE, TRABALHADOR, EMPRESA PRIVADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: NECESSIDADE, PAGAMENTO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROIBIÇÃO, TRABALHO ESCRAVO. POSSIBILIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, AUTORIDADE PÚBLICA, AÇÃO REGRESSIVA, PAGAMENTO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPÓTESE, NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, PAGAMENTO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPÓTESE, NULIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, ESTÍMULO, OBEDIÊNCIA, DETERMINAÇÃO, NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. ELLEN GRACIE: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO, DIREITO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), HIPÓTESE, NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), ESPÉCIE, COMPENSAÇÃO, SUPRESSÃO, ESTABILIDADE, TRABALHADOR, EMPRESA PRIVADA. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO, ESTABILIDADE, OCORRÊNCIA, VALIDADE, RELAÇÃO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA, HIPÓTESE, APLICAÇÃO, SÚMULA, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, TRIBUNAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, EFEITO JURÍDICO, ATO JURÍDICO NULO, CONDIÇÃO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA, ESTABILIDADE, HIPÓTESE, NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, EXERCÍCIO, TRÊS ANOS, AQUISIÇÃO, ESTABILIDADE. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), IMPOSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, REGIME CELETISTA, ÂMBITO, SERVIÇO PÚBLICO, NECESSIDADE, JULGAMENTO DO MÉRITO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROIBIÇÃO, TRABALHO ESCRAVO, INEXISTÊNCIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DECORRÊNCIA, PAGAMENTO, DIA TRABALHADO. - VOTO VENCIDO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO, DIREITO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, DESCARACTERIZAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NECESSIDADE, NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO, DIREITO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, ESTÍMULO, NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, PREVISÃO, DIREITO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA, OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO, HIPOTECA, OBEDIÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXCLUSIVIDADE, DIREITO, SALÁRIO, HIPÓTESE, NULIDADE, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA, DIREITO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), EXISTÊNCIA, DIFERENÇA, SALÁRIO, INDENIZAÇÃO TRABALHISTA, CONFIGURAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1937 ART-00137 LET-F CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00157 INC-00012 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00158 INC-00013 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00019 ART-00037 INC-00001 INC-00003 PAR-00002 ART-00037 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00062 ART-00093 INC-00009 ART-00170 "CAPUT" ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00896 PAR-00004 PAR-00005 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-003740 ANO-1958 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005107 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-0019A REDAÇÃO DADA PELA MPR-2164-41/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED MPR-002164 ANO-2001 ART-00009 REEDIÇÃO Nº 41 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-053787 ANO-1964 DECRETO LEG-FED RES-000111 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED RES-000121 ANO-2003 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00102 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-000363 REDAÇÃO ORIGINÁRIA REDAÇÃO DADA PELA RES-111/2002 REDAÇÃO DADA PELA RES-121/2003 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Tese
É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Tema
191 - Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (APRECIAÇÃO, URGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 1753 (TP), ADI 2150 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, NULIDADE, INVESTIDURA) AI 677753 AgR (1ªT). (NULIDADE, INVESTIDURA, SALÁRIO) AI 502140 AgR (1ªT), AI 497984 AgR (1ªT), AI 743712 AgR (2ªT), AI 322524 AgR (2ªT). (TRABALHADOR MENOR DE 14 ANOS, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO) AI 529694 (2ªT), RE 104654 (2ªT). (FGTS, CONTRATO NULO, OFENSA REFLEXA) AI 628491 AgR (1ªT). (TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE DEFENSOR, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3819 (TP). (DISTINÇÃO, PLANO DA VALIDADE, PLANO DA EFICÁCIA) HC 80263 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TST: ERR 672320, RXOFAR 91038/2003-900-11-00.8. Termo de resgate: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO TRABALHO. Número de páginas: 82. Análise: 25/03/2013, SEV. Revisão: 26/06/2013, IMC.