JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 936790 de 29 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 936790

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

29/05/2020

Data de publicação

29/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : MÁRCIA DE FÁTIMA LUIZ ADV.(A/S) : WALDIR DE OLIVEIRA MOREIRA AM. CURIAE. : APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES ENSINO OFICIAL EST SP ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA CANALE AM. CURIAE. : SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS - SINDUTE/MG ADV.(A/S) : MICHELLINE RAQUEL SAMPAIO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CPERS/SINDICATO ADV.(A/S) : MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE ADV.(A/S) : CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE ADV.(A/S) : EDUARDO BEURMANN FERREIRA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 958 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. O Ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso extraordinário fixando tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE, o Dr. Cláudio Santos da Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Indexação

- EMENDA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, FUNDEB. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, REGRA, CARÁTER GERAL, JORNADA DE TRABALHO, PROFESSOR, AUSÊNCIA, OFENSA, PACTO FEDERATIVO. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, PROFESSOR. FEDERALISMO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, ESTADO DE DIREITO, MANUTENÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. EVOLUÇÃO, HISTÓRIA, FEDERALISMO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AMPLIAÇÃO, HIPÓTESE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. FEDERALISMO CENTRÍPETO. CONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, REGULAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CARGA HORÁRIA, MAGISTÉRIO, CARÁTER PÚBLICO, TOTALIDADE, ÂMBITO, FEDERAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, PREVISÃO, ÂMBITO NACIONAL, LIMITE MÁXIMO, DOIS TERÇOS, JORNADA DE TRABALHO, PROFESSOR, ATIVIDADE, INTERAÇÃO, ESTUDANTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PACTO FEDERATIVO, AUTONOMIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. CLÁUSULA PÉTREA, FORMA DE ESTADO, FEDERAÇÃO. CONGRESSO NACIONAL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, LEGISLAÇÃO, REGIME JURÍDICO, PROFESSOR. - TERMO(S) DE RESGATE: PODER CENTRAL, PODERES REGIONAIS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00014 ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00205 ART-00206 INC-00007 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 REDAÇÃO DADA PELA EMC-14/1996 ART-00060 REDAÇÃO DADA PELA EMC-53/2006 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-011494 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 ART-00002 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tese

É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Tema

958 - Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PISO SALARIAL, JORNADA DE TRABALHO, MAGISTÉRIO PÚBLICO) ADI 4167 (TP), RE 936790 RG. (EVOLUÇÃO, EDUCAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO) RE 888815 RG. (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, PROFESSOR) ADI 3894 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 47. Análise: 28/02/2021, SOF.

Doutrina

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina. p. 87. COOLEY, Thomas McIntyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265 et seq. HAMILTON, Alexander. The Federalist papers, n. IX. In: HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. The Federalist Papers. ______. The Federalist Papers, n. IX. LEVI, Lúcio. Federalismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Coord.). Dicionário de política. v. 1. p. 482. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1990. Tomo 1, p. 13-14. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency and the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.