Jurisprudência STF 563965 de 20 de Marco de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 563965

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

11/02/2009

Data de publicação

20/03/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254

Partes

RECTE.(S): MARIA AURÉLIA MORAIS DE PAIVA ADV.(A/S): CLÉDINA MARIA FERNANDES RECDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S): PGE-RN - JOSÉ FERNANDES DINIZ JÚNIOR

Ementa

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Não votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), ante a necessidade de ausentar-se para recepcionar o Presidente da República da Namíbia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo recorrido o Dr. Marcone Medeiros. Plenário, 11.02.2009.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISTINÇÃO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, REDUÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, POSTERIORIDADE, CRIAÇÃO, VANTAGEM, ESTIPÊNDIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MUDANÇA, REGIME JURÍDICO, ALTERAÇÃO, PATRIMÔNIO, SERVIDOR PÚBLICO, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00014 INC-00015 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00087 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LCP-000049 ANO-1986 ART-00061 INC-00004 ART-00064 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000122 ANO-1994 ART-00053 ART-00075 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000134 ANO-1995 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000203 ANO-2001 ART-00001 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR, RN

Tese

I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

Tema

41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdãos citados: SS 761 AgR, SS 844 AgR, ADI 1264 MC, SS 2222 AgR-ED-AgR, RE 88896, RE 191476 AgR, RE 193810, RE 226462, RE 233413 AgR, RE 233958, RE 303673, RE 423886 AgR, RE 446767 AgR, RE 467545, RE 576121, RE 579431, RE 580108, RE 582650. Número de páginas: 28 Análise: 26/03/2009, MMR. Revisão: 30/03/2009, JBM.

Doutrina