Jurisprudência STF 563965 de 20 de Marco de 2009
Título
RE 563965
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
11/02/2009
Data de publicação
20/03/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009
EMENT VOL-02353-06 PP-01099
RTJ VOL-00208-03 PP-01254
Partes
RECTE.(S): MARIA AURÉLIA MORAIS DE PAIVA
ADV.(A/S): CLÉDINA MARIA FERNANDES
RECDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - JOSÉ FERNANDES DINIZ JÚNIOR
Ementa
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.
203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência
sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade
financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime
jurídico.
2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do
Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de
cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da
remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da
República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da
irredutibilidade da remuneração.
3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso
extraordinário, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos
Britto e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Não votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente), ante a necessidade de ausentar-se para recepcionar
o Presidente da República da Namíbia. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo recorrido o Dr.
Marcone Medeiros. Plenário, 11.02.2009.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO, MIN. AYRES BRITTO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISTINÇÃO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, REDUÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO,
POSTERIORIDADE, CRIAÇÃO, VANTAGEM, ESTIPÊNDIO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: MUDANÇA, REGIME JURÍDICO,
ALTERAÇÃO, PATRIMÔNIO, SERVIDOR PÚBLICO, OFENSA, DIREITO ADQUIRIDO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00014 INC-00015
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00009
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00087 INC-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST LCP-000049 ANO-1986
ART-00061 INC-00004 ART-00064
LEI COMPLEMENTAR, RN
LEG-EST LCP-000122 ANO-1994
ART-00053 ART-00075
LEI COMPLEMENTAR, RN
LEG-EST LCP-000134 ANO-1995
ART-00001
LEI COMPLEMENTAR, RN
LEG-EST LCP-000203 ANO-2001
ART-00001 ART-00005
LEI COMPLEMENTAR, RN
Tese
I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema
41 - Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.
Observação
- Acórdãos citados: SS 761 AgR, SS 844 AgR, ADI 1264 MC, SS 2222
AgR-ED-AgR, RE 88896, RE 191476 AgR, RE 193810, RE 226462, RE 233413
AgR, RE 233958, RE 303673, RE 423886 AgR, RE 446767 AgR, RE 467545, RE
576121, RE 579431, RE 580108, RE 582650.
Número de páginas: 28
Análise: 26/03/2009, MMR.
Revisão: 30/03/2009, JBM.