Jurisprudência STF 1246685 de 28 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1246685 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
19/03/2020
Data de publicação
28/04/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CASSIA DA CONCEICAO MELO DUARTE ADV.(A/S) : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA ADV.(A/S) : PEDRO IVO FRAZAO OLIVEIRA
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acumulação de cargos. Servidores públicos. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Indexação
- FACULDADE, AUTORIDADE COATORA, INSTAURAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COMPROVAÇÃO, COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO, EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO, ACUMULAÇÃO REMUNERADA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PLENÁRIO VIRTUAL, JULGAMENTO DO MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00069 ART-00037 "CAPUT" INC-00016 INC-00017 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEREAL - STF LEG-FED ON-000005 ANO-2017 ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO LEG-FED PRC-000145 ANO-1998 PARECER GQ DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU LEG-FED PRC-000004 ANO-2019 PARECER DA ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
Tese
As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Tema
1081 - Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.
Observação
Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ACUMULAÇÃO REMUNERADA, CARGO PÚBLICO, COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO) RE 1182225 AgR (1ªT), RE 1142691 AgR (2ªT), RE 1176440 AgR (1ªT), RMS 34257 AgR (2ªT), MS 31256 (1ªT), RE 1023290 AgR-segundo (2ªT), RE 351905 (2ªT). (SÚMULA 279/STF) RE 1183181 AgR (2ªT), ARE 1147156 AgR (2ªT), ARE 812147 AGR (1ªT), ARE 1228498 - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ACUMULAÇÃO REMUNERADA, CARGO PÚBLICO, COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO) RE 1248266, ARE 1238967, ARE 1226822, RE 1218932, RE 1229609, RMS 36440, RE 1213400. (SÚMULA 279/STF) ARE 1228498, RE 1229391. Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TCU: Acórdão 2133/2005. Número de páginas: 13. Análise: 03/08/2020, SOF.