Organização do estado
Conceito
A Constituição Federal de 1988 é, além da pedra basilar do ordenamento jurídico vigente, extensa carta de direitos e principal instrumento político-social, estando nela previstos os princípios e diretrizes da nossa organização política e estatal. Destarte, o art. 1º, CF, deixa clara a irrefutável opção do legislador constituinte pela instituição de um Estado federativo, republicano, democrático e de Direito.
Com efeito, sendo um Estado a organização soberana de um povo sobre um determinado território e por um determinado espaço de tempo, podemos classificar um Estado de acordo com a sua (i) forma de Estado; (ii) forma de governo; e (iii) sistema de governo.
Por forma de governo, são dois os modelos mais frequentes, a monarquia ou a república. Na monarquia, tem-se o governo todo concentrado em uma pessoa só (ou em uma família só), fortemente marcado pelas seguintes características: a vitaliciedade, a hereditariedade e a irresponsabilidade do Chefe de Estado, podendo ser absoluta ou relativa. Por muitos anos o Brasil foi um Estado Monarquista, sendo a Coroa portuguesa a responsável pelo governo das terras brasileiras.
Em contrapartida, a república representa a concretização da expressão governo do povo, pelo povo e para o povo, sendo seus principais elementos a eletividade dos governantes, a temporariedade de mandatos, a alternância de poder e a responsabilidade do Chefe de Estado. Em 1889, o Brasil optou pela escolha do modelo republicano e desde então não voltou a ser monarquia.
No que tange ao sistema de governo, diz-se que um Estado é parlamentarista sempre que na figura do Presidente da República (chefe do Poder Executivo) estejam concentrados os cargos de Chefe de Estado e de Governo, havendo ainda um Poder Legislativo e um Poder Judiciário independentes e fortemente atuantes, inclusive para fins de equilíbrio nas funções do Poder Executivo.
O Presidente da República deve ser eleito pelo povo para exercício do cargo por tempo determinado. No mais, não há a possibilidade de destituição pelo Parlamento, salvo em raras situações que possam culminar com um processo de impeachment .
Considerando os sistemas de governo mais frequentes e bem aplicados, tem-se que, quanto um Estado não é presidencialista, acaba sendo parlamentarista. Ou seja, poderes Legislativo (Chefe de Governo) e Executivo (Chefe de Estado) estão interligados. Logo, é o Primeiro Ministro é aquele que realiza de fato as funções de governo, podendo ser destituído a qualquer tempo quando, caso não conte mais com o apoio do Parlamento ou pela aprovação de moção de desconfiança. No mais, há ainda a possibilidade de dissolução do Parlamento pelo Chefe de Estado, com a convocação de novas eleições.
Por mim, as formas de Estado são as maneiras pelas quais a estrutura estatal é posta dentro daquele determinado espaço, de acordo com a sua (des)centralização político-administrativa. Verifica-se a existência de um Estado Unitário (centralização do poder estatal em um único ente político interno) ou de um Estado Federal (descentralização do poder em entes federativos interligados).
Como adiantado acima, a opção do legislador constituinte foi pela instauração de um Estado Federativo, o qual, conforme apresentado no decorrer do texto constitucional, é composto pela associação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 1º
Constituição Federal, art. 18 - 28
- Constituição Federal, art. 18
- Constituição Federal, art. 19
- Constituição Federal, art. 20
- Constituição Federal, art. 21
- Constituição Federal, art. 22
- Constituição Federal, art. 23
- Constituição Federal, art. 24
- Constituição Federal, art. 25
- Constituição Federal, art. 26
- Constituição Federal, art. 27
- Constituição Federal, art. 28
Remissões - Decisões
- Jurisprudência 1336047 - STF
- Jurisprudência 1418846 - STF
- Jurisprudência 1487051 - STF
- Jurisprudência 4197 - STF
- Jurisprudência 5215 - STF
- Jurisprudência 649379 - STF
- Jurisprudência 6739 - STF
- Jurisprudência 7002 - STF
- Jurisprudência 7004 - STF
- Jurisprudência 7331 - STF
- Súmula 419 - STF
- Súmula 480 - STF
- Súmula 511 - STF
- Súmula 53 - STJ
- Súmula 642 - STF
- Súmula 645 - STF
- Súmula 647 - STF