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Jurisprudência STF 759518 de 24 de Novembro de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 759518 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

29/05/2014

Data de publicação

24/11/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS RECDO.(A/S) : JAYME LUSTOSA DE ALTAVILA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL E OUTRO(A/S)

Ementa

Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo e Direito Previdenciário. Vinculação de pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos. Impossibilidade. 3. Alteração de padrão remuneratório. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. 4. Impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Inconstitucionalidade material. 5. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, tanto na sua redação atual como na original. Recurso extraordinário provido.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, JULGAMENTO, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL, FUNDAMENTO, NECESSIDADE, DEBATE, MATÉRIA, COLEGIADO, PARTE PROCESSUAL, ÂMBITO, PLENÁRIO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DIREITO, SUSTENTAÇÃO ORAL, ADVOGADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 ART-00040 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00004 PAR-00007 INC-00001 PAR-00008 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00273 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00273 REDAÇÃO DADA PELA EMC-13/1995 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST EMC-000013 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL, AL LEG-EST LEI-007229 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, AL

Tese

É inconstitucional norma que vincula pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos.

Tema

737 - Possibilidade de vinculação de pensões e de proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos com subsídios de agentes políticos.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA LEGISLATIVA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 745811 RG. (VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, AGENTE POLÍTICO) ADI 3491 (TP), RE 411156 AgR (2ªT). - Veja ADI 1380 MC do STF. Número de páginas: 18. Análise: 16/12/2014, RAF.

Doutrina