Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução OAB nº 23 de 22 de Junho de 2022

Disciplina as competências do Comitê Regulador do Marketing Jurídico do Conselho Federal da OAB instituído por meio do art. 9º do Provimento n. 205/2021-CFOAB, bem como as atribuições de seus membros.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares e considerando o teor do art. 9º do Provimento n. 205/2021-CFOAB: RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 22 de junho de 2022.


Art. 1º

As competências do Comitê Regulador do Marketing Jurídico - CMJ, bem como as atribuições de seus membros serão disciplinadas na forma desta Resolução.

Art. 2º

O Comitê Regulador do Marketing Jurídico, órgão consultivo vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão, será composto por:

I

05 (cinco) Conselheiros(as) Federais, um(a) de cada região do país, indicados(as) pela Diretoria do CFOAB;

II

01 (um) representante do Colégio de Presidentes de Seccionais.

III

01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;

IV

01 (um) representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e

V

01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

§ 1º

O CMJ terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral do Comitê, que serão designados pela Diretoria do Conselho Federal.

§ 2º

Os titulares das funções de Vice-Presidente e de Secretário-Geral do CMJ serão indicados pelo(a) Presidente do CMJ, dentre os seus membros, à Diretoria do CFOAB, a quem competirá promover a designação.

§ 3º

Em caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário-Geral, a Diretoria do Conselho Federal designará o respectivo sucessor.

§ 4º

A Diretoria do CFOAB poderá nomear membros consultores, quando solicitado pelo(a) Presidente do Comitê.

Art. 3º

Compete ao Comitê Regulador do Marketing Jurídico - CMJ:

I

propor ao Pleno do Conselho Federal a alteração, a supressão ou a inclusão de novos critérios sobre marketing, publicidade e informação na advocacia, bem como a alteração do Provimento n. 205/2021-CFOAB;

II

propor ao Órgão Especial do CFOAB sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação da advocacia, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e do Provimento n. 205/2021-CFOAB, com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais;

III

elaborar trabalhos escritos e pareceres, promover pesquisas e eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa de temas afetos às suas áreas de atuação;

IV

realizar, se necessário, o mapeamento das dúvidas mais recorrentes acerca da aplicação dos dispositivos do Provimento n. 205/2021-CFOAB;

V

promover levantamento estatístico das práticas infracionais referentes à publicidade profissional junto às Seccionais;

VI

requisitar aos dirigentes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar informações a respeito da capitulação de processos éticos vinculada à publicidade profissional;

VII

constituir grupos de trabalho com prazo determinado, para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades do Comitê Regulador;

VIII

instituir, manter e promover a criação de bancos de dados atualizados sobre os processos e expedientes disciplinares cuja capitulação esteja vinculada à publicidade profissional, com a confecção de relatórios, visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetivação das suas atividades consultiva e orientativa, dando ciência de seus resultados à Diretoria do Conselho Federal da OAB;

IX

promover ou sugerir a criação de mecanismos e meios destinados à coleta dos dados necessários ao regular desempenho das atividades do Comitê.

Art. 4º

Ao(à) Presidente do CMJ compete:

I

convocar e presidir as reuniões;

II

designar relatores, relatores substitutos ou parciais, revisores, para os processos ou relatá-los pessoalmente;

III

a qualquer momento, redistribuir processos ou solicitar a devolução dos que tenham sido distribuídos;

IV

propor a criação de grupos de trabalho e a designação de seus membros;

V

determinar a realização de diligências;

VI

autorizar a presença de terceiros nas reuniões do Comitê;

VII

solicitar pareceres aos Membros do Comitê;

VIII

ratificar ou submeter ao Colegiado pareceres dos Membros do CMJ;

IX

submeter à votação as questões sujeitas à deliberação do Comitê e proclamar o resultado;

X

desempatar as votações;

XI

realizar as comunicações, quando entender necessário, ao Plenário do CMJ;

XII

resolver as questões de ordem;

XIII

assinar, com o(a) Secretário(a), as atas das reuniões, depois de aprovadas pelo Comitê;

XIV

representar o Comitê junto aos órgãos do Conselho Federal;

XV

dar conhecimento à Diretoria do Conselho Federal das deliberações do Comitê.

Art. 5º

Compete ao(à) Vice-Presidente substituir o(a) Presidente nas suas faltas e impedimentos e executar as atribuições por ele(a) delegadas.

Art. 6º

Ao(à) Secretário(a)-Geral do Comitê compete:

I

substituir o(a) Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do(a) Vice-Presidente;

II

organizar a pauta e dirigir os trabalhos de secretaria do Comitê;

III

elaborar os expedientes e providenciar as medidas necessárias às comunicações do Comitê;

IV

secretariar as reuniões;

V

elaborar a ata de cada reunião, para apreciação na reunião subsequente, assinando-a com o(a) Presidente;

VI

organizar as sugestões de interpretações dominantes do Comitê, após aprovadas pelo Órgão Especial, mantendo atualizado o centro de documentação relativo a suas finalidades.

Art. 7º

Aos Membros Efetivos compete:

I

relatar os processos que lhes couberem por distribuição e propor as diligências necessárias;

II

participar das reuniões do Comitê, justificando por escrito suas ausências.

Art. 8º

Aos Membros Consultores compete:

I

oferecer pareceres, quando solicitados pelo(a) Presidente do Comitê ou pela Diretoria do Conselho Federal;

II

participar das reuniões, quando convidados, justificando por escrito as suas ausências.

Parágrafo único

Os Membros Consultores têm direito a voz nas reuniões.

Art. 9º

Cabe ao CMJ receber e processar requerimento de consultas formuladas em tese ou de casos concretos e também requerimentos de alteração, supressão ou de inclusão de novos critérios e propostas do provimento, envolvendo publicidade e informação da advocacia, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo.

§ 1º

Para efeito de admissibilidade, considera-se legítimo o interesse que transcenda a esfera subjetiva do consulente, devendo ser arquivados sumariamente os casos que não sejam considerados relevantes do ponto de vista da interpretação do Provimento n. 205/2021-CFOAB.

§ 2º

Quando recebidos requerimentos de consultas referentes a casos concretos, caberá ao(à) Membro Relator(a) promover a sua conversão para requerimentos de consultas em tese, submetendo o parecer de conversão ao(à) Presidente do CMJ.

§ 3º

Poderá o(a) Membro Relator(a) solicitar, em prazo que fixar, a manifestação do consulente ou de terceiros antes da deliberação acerca da conversão, ou não, do caso concreto para caso em tese.

§ 4º

Qualquer dos Membros do CMJ poderá propor a revisão da conversão do caso concreto para caso em tese enquanto o objeto da demanda ainda não tiver sido deliberado pelo colegiado.

§ 5º

Serão arquivadas sumariamente os requerimentos de consultas que, mediante análise preliminar, estejam manifestamente fora do escopo de competência ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão ou seu processamento.

Art. 10

Os requerimentos de consultas e os requerimentos de alteração, supressão ou de inclusão de novos critérios e propostas do provimento, submetidas ao Comitê receberão autuação própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o(a) Presidente, em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.

§ 1º

O relator e o revisor, terão o prazo de 30 (trinta) dias, cada um, ou até a reunião subsequente para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira reunião seguinte, para julgamento.

§ 2º

Caso o relator ou o revisor não apresente o processo para julgamento no prazo do parágrafo anterior, poderá o(a) Presidente determinar a sua devolução para redistribuição.

§ 3º

Vencido o Relator, o(a) Presidente designará outro relator para redação de novo parecer.

§ 4º

Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão.

§ 5º

Sendo vários os pedidos de vista, a Secretaria providenciará a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.

§ 6º

Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação.

§ 7º

Após o julgamento, os autos vão ao(à) Presidente do CMJ, para remessa ao Órgão Especial ou ao Pleno do Conselho Federal, conforme o caso.

Art. 11

Os autos dos processos de competência do Comitê serão públicos.

Parágrafo único

As petições e os requerimentos dos interessados e seus procuradores, as informações e manifestações das autoridades demandadas e as intervenções de terceiros poderão ser apresentados em meio eletrônico.

Art. 12

O CMJ se reunirá mediante convocação de seu(sua) Presidente, preferencialmente virtualmente ou nos dias de sessão do Conselho Federal, para deliberar acerca dos temas submetidos à sua apreciação, bem como debater propostas apresentadas até 15 (quinze) dias antes da reunião.

Parágrafo único

As convocações para as reuniões são acompanhadas de minuta da ata da reunião anterior, da pauta e dos demais documentos necessários.

Art. 13

Salvo disposição em contrário, o CMJ poderá analisar matérias consideradas de relevância nacional ou estadual.

Art. 14

Esta Resolução entra em vigor na data da sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB, cabendo à Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil resolver os casos omissos.


José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB

Resolução OAB nº 23 de 22 de Junho de 2022