Artigo 3º, Inciso VIII da Resolução OAB nº 23 de 22 de Junho de 2022
Disciplina as competências do Comitê Regulador do Marketing Jurídico do Conselho Federal da OAB instituído por meio do art. 9º do Provimento n. 205/2021-CFOAB, bem como as atribuições de seus membros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Comitê Regulador do Marketing Jurídico - CMJ:
I
propor ao Pleno do Conselho Federal a alteração, a supressão ou a inclusão de novos critérios sobre marketing, publicidade e informação na advocacia, bem como a alteração do Provimento n. 205/2021-CFOAB;
II
propor ao Órgão Especial do CFOAB sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação da advocacia, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e do Provimento n. 205/2021-CFOAB, com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais;
III
elaborar trabalhos escritos e pareceres, promover pesquisas e eventos que estimulem o estudo, a discussão e a defesa de temas afetos às suas áreas de atuação;
IV
realizar, se necessário, o mapeamento das dúvidas mais recorrentes acerca da aplicação dos dispositivos do Provimento n. 205/2021-CFOAB;
V
promover levantamento estatístico das práticas infracionais referentes à publicidade profissional junto às Seccionais;
VI
requisitar aos dirigentes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar informações a respeito da capitulação de processos éticos vinculada à publicidade profissional;
VII
constituir grupos de trabalho com prazo determinado, para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades do Comitê Regulador;
VIII
instituir, manter e promover a criação de bancos de dados atualizados sobre os processos e expedientes disciplinares cuja capitulação esteja vinculada à publicidade profissional, com a confecção de relatórios, visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetivação das suas atividades consultiva e orientativa, dando ciência de seus resultados à Diretoria do Conselho Federal da OAB;
IX
promover ou sugerir a criação de mecanismos e meios destinados à coleta dos dados necessários ao regular desempenho das atividades do Comitê.