Artigo 9º, Parágrafo 5 da Resolução OAB nº 23 de 22 de Junho de 2022
Disciplina as competências do Comitê Regulador do Marketing Jurídico do Conselho Federal da OAB instituído por meio do art. 9º do Provimento n. 205/2021-CFOAB, bem como as atribuições de seus membros.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe ao CMJ receber e processar requerimento de consultas formuladas em tese ou de casos concretos e também requerimentos de alteração, supressão ou de inclusão de novos critérios e propostas do provimento, envolvendo publicidade e informação da advocacia, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo.
§ 1º
Para efeito de admissibilidade, considera-se legítimo o interesse que transcenda a esfera subjetiva do consulente, devendo ser arquivados sumariamente os casos que não sejam considerados relevantes do ponto de vista da interpretação do Provimento n. 205/2021-CFOAB.
§ 2º
Quando recebidos requerimentos de consultas referentes a casos concretos, caberá ao(à) Membro Relator(a) promover a sua conversão para requerimentos de consultas em tese, submetendo o parecer de conversão ao(à) Presidente do CMJ.
§ 3º
Poderá o(a) Membro Relator(a) solicitar, em prazo que fixar, a manifestação do consulente ou de terceiros antes da deliberação acerca da conversão, ou não, do caso concreto para caso em tese.
§ 4º
Qualquer dos Membros do CMJ poderá propor a revisão da conversão do caso concreto para caso em tese enquanto o objeto da demanda ainda não tiver sido deliberado pelo colegiado.
§ 5º
Serão arquivadas sumariamente os requerimentos de consultas que, mediante análise preliminar, estejam manifestamente fora do escopo de competência ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão ou seu processamento.