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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução OAB nº 23 de 22 de Junho de 2022

Disciplina as competências do Comitê Regulador do Marketing Jurídico do Conselho Federal da OAB instituído por meio do art. 9º do Provimento n. 205/2021-CFOAB, bem como as atribuições de seus membros.

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Art. 2º

O Comitê Regulador do Marketing Jurídico, órgão consultivo vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão, será composto por:

I

05 (cinco) Conselheiros(as) Federais, um(a) de cada região do país, indicados(as) pela Diretoria do CFOAB;

II

01 (um) representante do Colégio de Presidentes de Seccionais.

III

01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;

IV

01 (um) representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e

V

01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

§ 1º

O CMJ terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral do Comitê, que serão designados pela Diretoria do Conselho Federal.

§ 2º

Os titulares das funções de Vice-Presidente e de Secretário-Geral do CMJ serão indicados pelo(a) Presidente do CMJ, dentre os seus membros, à Diretoria do CFOAB, a quem competirá promover a designação.

§ 3º

Em caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário-Geral, a Diretoria do Conselho Federal designará o respectivo sucessor.

§ 4º

A Diretoria do CFOAB poderá nomear membros consultores, quando solicitado pelo(a) Presidente do Comitê.