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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 23 de 22 de Junho de 2022

Disciplina as competências do Comitê Regulador do Marketing Jurídico do Conselho Federal da OAB instituído por meio do art. 9º do Provimento n. 205/2021-CFOAB, bem como as atribuições de seus membros.

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Art. 10

Os requerimentos de consultas e os requerimentos de alteração, supressão ou de inclusão de novos critérios e propostas do provimento, submetidas ao Comitê receberão autuação própria, sendo designado relator, por sorteio, para o seu exame, podendo o(a) Presidente, em face da complexidade da questão, designar, subsequentemente, revisor.

§ 1º

O relator e o revisor, terão o prazo de 30 (trinta) dias, cada um, ou até a reunião subsequente para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira reunião seguinte, para julgamento.

§ 2º

Caso o relator ou o revisor não apresente o processo para julgamento no prazo do parágrafo anterior, poderá o(a) Presidente determinar a sua devolução para redistribuição.

§ 3º

Vencido o Relator, o(a) Presidente designará outro relator para redação de novo parecer.

§ 4º

Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão.

§ 5º

Sendo vários os pedidos de vista, a Secretaria providenciará a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.

§ 6º

Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação.

§ 7º

Após o julgamento, os autos vão ao(à) Presidente do CMJ, para remessa ao Órgão Especial ou ao Pleno do Conselho Federal, conforme o caso.