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Resolução CNMP nº 278 de 12 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva de segurança pública.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida da 16ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de outubro de 2023, nos autos da Proposição nº 1.01297/2021-90; Considerando o disposto no art. 5º, caput , no art. 6º e no art. 144, caput , da Constituição Federal; Considerando o disposto no art. 127, caput , e no art. 129, I, II e III, da Constituição Federal; Considerando que o exercício dessas funções tem por primado a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre de ilegalidade e abuso de poder, a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, e, finalmente, a observância dos princípios informadores das relações internacionais, notadamente a prevalência dos direitos humanos (art. 1º, III, art. 3º, I e IV, e art. 4º, II, todos da Constituição Federal); Considerando que essas prioridades se encontram delineadas como premissas fundamentais na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, respectivamente, em 10 de dezembro de 1948 e em 16 de dezembro de 1966, este último promulgado pela República Federativa do Brasil por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992; Considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério Público a tutela coletiva de segurança pública; Considerando que os órgãos do Ministério Público devem cumprir as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do art. 68 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Considerando a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em face do Estado brasileiro e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre os efeitos vinculantes dessas sentenças (ADPF 635-MC/RJ, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 18/08/2020, DJe 21/10/2020) e sobre o status jurídico da Convenção Americana de Direitos Humanos (RE 466.343-1/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário, julgado em 13/12/2008, DJe 05/06/2009); Considerando o julgamento da Proposição nº 1.00326/2022-13, em 14/2/2023, pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que aprovou à unanimidade a Recomendação CNMP nº 96, de 28 de fevereiro de 2023 , que, em seus arts. 1º e 2º, orienta os ramos e as unidades do Ministério Público à observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos, das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; e Considerando o julgamento da Proposição nº 1.00924/2022-29 pelo Plenário do CNMP, que aprovou, à unanimidade, a Resolução CNMP nº 262, de 30 de maio de 2023 , que institui o Comitê Permanente Nacional de Monitoramento da Implementação de Decisões de Órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CONADH) no âmbito do Ministério Público brasileiro, o qual tem, entre as atribuições previstas em seu art. 3º, o acompanhamento e o monitoramento das medidas adotadas pelo Ministério Público, inclusive investigativas, para que os Poderes Públicos e seus órgãos cumpram as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como o apoio aos ramos, unidades e órgãos do Ministério Público quanto ao cumprimento obrigatório dessas decisões, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2023.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta resolução dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva de segurança pública, estabelecendo diretrizes e estratégias de atuação com vistas à efetivação do direito fundamental à segurança pública.

§ 1º

A tutela coletiva de segurança pública não se limita às atribuições do Ministério Público na área criminal. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 2º

A abrangência e as especificidades relacionadas ao exercício das atribuições referidas no caput devem ser consideradas por cada ramo e unidade do Ministério Público na elaboração de seus planos, programas e projetos de atuação.

Capítulo II

DA TUTELA COLETIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA Seção I Das Diretrizes

Art. 2º

São diretrizes de atuação do Ministério Público no exercício da tutela coletiva de segurança pública:

I

atuação institucional coordenada, transversal e planejada de fomento e fiscalização de políticas de segurança pública;

II

atuação integrada no desenvolvimento de programas, projetos e ações de segurança pública, nos planos federal, estadual e municipal;

III

governança participativa da segurança pública, por meio da interlocução e integração entre as ações do sistema de justiça, órgãos de segurança pública e demais instituições de relevância social que possuam atividades relacionadas à área;

IV

acesso, tratamento e sistematização de dados e informações de segurança pública, para fins investigativos, operacionais e estratégicos;

V

garantia de ampla participação social na formulação, na implementação e na avaliação das políticas de segurança pública e defesa social, nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

VI

políticas de segurança pública que promovem o atendimento, acolhimento e orientação às vítimas de delitos;

VII

políticas de segurança pública que têm por fundamento a prevenção, controle e repressão da criminalidade e que estejam orientadas, notadamente, aos focos etário, social, territorial e repressivo, entendendo-se como tais:

a

foco etário: adolescentes e jovens; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

b

foco social: populações sujeitas à maior incidência de criminalidade, população em situação de rua, famílias expostas à violência urbana e mulheres em situação de violência;

c

foco territorial: áreas que apresentam altos índices de homicídios e crimes violentos; e

d

foco repressivo: criminalidade organizada.

VIII

atuação voltada à efetivação de uma segurança cidadã, consistente no conjunto de práticas e estratégias destinadas à proteção comunitária e ao exercício da cidadania; e

IX

compreensão integrada de segurança pública que abranja, além da repressão à criminalidade, o monitoramento e a fiscalização de ações positivas e negativas do Estado. Seção II Da Integração Institucional

Art. 3º

A atuação do Ministério Público na tutela coletiva de segurança pública, respeitadas a autonomia administrativa e a independência funcional, demanda a adoção de atividades conjuntas e articuladas:

I

entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados;

II

entre órgãos de execução e órgãos auxiliares do mesmo ramo ou unidade do Ministério Público que possuam atribuições relacionadas às políticas de segurança pública; e

III

entre os ramos e órgãos contidos nos incisos I e II deste artigo e os órgãos da Administração Pública relacionados à segurança pública.

Art. 4º

Cada ramo e unidade do Ministério Público deverá normatizar a distribuição e os limites das atribuições de tutela coletiva de segurança pública, com atenção à designação de órgão que, especificamente:

I

coordene a elaboração de diagnósticos e efetue o monitoramento e a fiscalização das políticas de segurança pública, nos termos desta resolução; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

II

promova um alinhamento interno pautado em objetivos e prioridades institucionais relacionados à área de segurança pública;

III

coordene a transmissão de informações entre órgãos de segurança pública e órgãos de execução do Ministério Público;

IV

desenvolva planos de atuação e projetos executivos, com análise de resultados, a serem mensurados com base em metas e indicadores;

V

fomente a existência de espaços de diálogo e interação permanente do Ministério Público com atores da sociedade civil organizada e comunidade científica; e

VI

exerça interlocução com os órgãos de controle externo da atividade policial, com o fim de receber informações sobre a atuação das polícias e oferecer informações sobre os parâmetros da política de segurança pública adotada.

Parágrafo único

Os dados produzidos pelo Ministério Público com base nos relatórios de controle externo da atividade policial deverão ser considerados pelo órgão mencionado no caput deste artigo que, preferencialmente, indicará os pontos de atenção e orientação para as visitas e inspeções subsequentes. Seção III Das Atividades de Tutela Coletiva

Art. 5º

A tutela coletiva de segurança pública reúne ações de diagnóstico, monitoramento e fiscalização de políticas de Estado, de forma planejada, consistente e continuada, com a finalidade de:

I

prevenção, controle e repressão da criminalidade;

II

observância da legalidade, eficácia e eficiência da atuação estatal; e

III

respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, nos tratados e convenções internacionais e nas leis;

§ 1º

As ações deverão priorizar a participação social e a adoção de ferramentas tecnológicas e sistemas que permitam a coleta, o tratamento e a interoperabilidade dos dados e informações de segurança pública.

§ 2º

Os ramos e unidades do Ministério Público buscarão com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública o acesso, a interoperabilidade de dados, informações C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO e sistemas voltados ao diagnóstico, monitoramento e fiscalização das ações de segurança pública.

§ 3º

O acesso e a interoperabilidade mencionados no § 2º deste artigo abrangerão, sempre que possível, o compartilhamento de transmissão de dados, áudios e imagens produzidos, controlados e mantidos por centrais de monitoramento e armazenamento.

Art. 6º

A elaboração de diagnósticos observará a contínua consolidação e análise de dados e informações provenientes:

I

dos sistemas gerenciados pelos órgãos de segurança pública em seus respectivos âmbitos de atuação, bem como dos estudos, pesquisas e levantamentos realizados, com o devido rigor científico, por entidades da sociedade civil e universidades; e

II

do monitoramento das políticas de segurança pública que impactem nas atividades finalísticas do Ministério Público.

§ 1º

A elaboração de diagnósticos objetivará a produção de estudos, estatísticas, análises de resultados, definições de metas e indicadores que subsidiem o monitoramento e a fiscalização das políticas de segurança pública.

§ 2º

Os ramos e as unidade do Ministério Público poderão celebrar convênios ou cooperações técnicas com entidades da sociedade civil, universidades e outros órgãos para a elaboração de análises de dados e relatórios técnicos.

Art. 7º

A tutela coletiva de segurança pública deverá pautar-se em evidências e buscar proatividade e resolutividade da atuação institucional para o monitoramento e a fiscalização das políticas, com atenção aos seguintes pontos:

I

o caráter estratégico das atividades coordenadas com os demais atores estatais de segurança pública, sem prejuízo do uso de instrumentos administrativos, cíveis e criminais que se façam necessários;

II

o diálogo permanente e o intercâmbio com os demais órgãos de controle e fiscalização das políticas de segurança pública e com a sociedade civil;

III

as peculiaridades municipais, regionais e estaduais;

IV

a existência de planos de ação em curso;

V

as previsões orçamentárias relacionadas às políticas de segurança pública e suas execuções, em especial de repasses oriundos de fundos públicos; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

VI

a efetiva transparência dos programas, projetos e ações relacionados a essas políticas; e

VII

conexão da política de segurança pública com outras políticas, como as de educação, saúde, moradia, entre outras.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º

O Ministério Público empreenderá esforços de colaboração com a formulação, apresentação e implementação dos planos municipal, estadual e nacional de segurança pública, previstos no art. 22 da Lei nº 13.675/2018, com a finalidade de:

I

identificar a compatibilidade das metas dos planos com as orientações legais e constitucionais sobre os temas, bem como a compatibilidade dos planos municipal com o estadual e de ambos com o federal;

II

assegurar que o repasse de recursos financeiros para a efetivação da política de segurança pública esteja condicionado à validade e observância do plano de segurança pública elaborado pela instância federativa repassadora;

III

orientar a sua atuação e seus pleitos em demandas extrajudiciais e judiciais com as diretrizes dos planos de segurança pública.

Art. 9º

No âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), incumbe à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da presente resolução.

Parágrafo único

Para os fins do caput deste artigo, a Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública observará as ações promovidas no próprio CNMP sobre o tema, em especial das comissões permanentes e temporárias, e apresentará, sempre que necessário, estudos e manifestações técnicas que subsidiem a melhor aplicação da presente resolução.

Art. 10

No prazo de 12 (doze) meses contados da vigência desta resolução, os ramos e as unidades do Ministério Público apresentarão plano de atendimento às disposições veiculadas no Capítulo II (Da Tutela Coletiva da Segurança Pública), respeitadas as disponibilidades orçamentária e financeira. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Parágrafo único

A gestão estratégica dos ramos e unidades do Ministério Público observará as disposições atinentes às atribuições de tutela coletiva de segurança pública, nos termos da Resolução CNMP nº 147, de 21 de junho de 2016 .

Art. 11

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública disponibilizará, no sítio do CNMP, as demais instruções para o preenchimento e o fluxo de remessa de dados e relatórios tratados por esta resolução.

Art. 12

Esta resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua


ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público em exercício

Resolução CNMP nº 278 de 12 de Dezembro de 2023