Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 278 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre as atribuições do Ministério Público na tutela coletiva de segurança pública.
Art. 4º
Cada ramo e unidade do Ministério Público deverá normatizar a distribuição e os limites das atribuições de tutela coletiva de segurança pública, com atenção à designação de órgão que, especificamente:
I
coordene a elaboração de diagnósticos e efetue o monitoramento e a fiscalização das políticas de segurança pública, nos termos desta resolução; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
II
promova um alinhamento interno pautado em objetivos e prioridades institucionais relacionados à área de segurança pública;
III
coordene a transmissão de informações entre órgãos de segurança pública e órgãos de execução do Ministério Público;
IV
desenvolva planos de atuação e projetos executivos, com análise de resultados, a serem mensurados com base em metas e indicadores;
V
fomente a existência de espaços de diálogo e interação permanente do Ministério Público com atores da sociedade civil organizada e comunidade científica; e
VI
exerça interlocução com os órgãos de controle externo da atividade policial, com o fim de receber informações sobre a atuação das polícias e oferecer informações sobre os parâmetros da política de segurança pública adotada.
Parágrafo único
Os dados produzidos pelo Ministério Público com base nos relatórios de controle externo da atividade policial deverão ser considerados pelo órgão mencionado no caput deste artigo que, preferencialmente, indicará os pontos de atenção e orientação para as visitas e inspeções subsequentes. Seção III Das Atividades de Tutela Coletiva