Resolução CNMP nº 256 de 27 de Janeiro de 2023
Disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de dezembro de 2022; Considerando a configuração constitucional do Conselho Nacional do Ministério Público como órgão dotado de competências normativas, administrativas e de controle da atuação do Ministério Público brasileiro; Considerando a simetria constitucional e a paridade entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, previstas no § 4º do art. 128 da Constituição Federal, e a autoaplicabilidade do referido preceito; Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e na Lei Federal nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, bem como que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 75, de 9 de setembro de 2020, recomendou a regulamentação, pelos tribunais, do que fora instituído pelas respectivas leis; Considerando o disposto na Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022 , oriunda do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a necessidade de regulamentação, pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público, do mesmo direito, observados os parâmetros e as vedações estabelecidas pelas Leis Federais nº 13.093/2015 e 13.095/2015, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2023.
Capítulo I
Esta Resolução disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo pelos membros do Ministério Público da União.
Considera-se acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo no Ministério Público da União: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
a atuação extraordinária, segundo critérios quantitativos e qualitativos, nos feitos que tramitem nos ramos do Ministério Público da União;
a cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, definidas nesta Resolução ou em ato do respectivo Conselho Superior;
Os Conselhos Superiores de cada ramo estabelecerão os critérios quantitativos e qualitativos para a configuração de atuação extraordinária, considerando a realidade local de distribuição e repartição de trabalho.
Considera-se função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, para fins de aplicação desta Resolução:
a atuação do Presidente e dos membros dos Conselhos Superiores, bem como dos membros de Câmara de Coordenação e Revisão e suas Subcâmaras, quando existentes;
o exercício da função de Corregedor-Geral ou Corregedor-Auxiliar dos ramos do Ministério Público da União;
o exercício da função de membro auxiliar dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União, com prejuízo total das funções no órgão de origem;
o exercício da função de Secretário-Geral ou Diretor-Geral dos ramos do Ministério Público da União;
o exercício da função de chefia de Gabinete dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União;
o exercício da função de coordenador-geral, coordenador nacional, de auditor-chefe da Auditoria Interna, de assessor-chefe ou de secretários, diretores ou coordenadores titulares dos órgãos administrativos vinculados às Procuradorias-Gerais, Secretarias-Gerais ou Diretorias- Gerais dos ramos do Ministério Público da União;
o exercício da função de Procurador-Chefe, Coordenador de Procuradoria ou Promotoria e Coordenador Administrativo dentro dos ramos do Ministério Público da União;
o exercício de quaisquer das funções descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, acima, na condição de Adjunto, Substituto ou Suplente;
o exercício de mandato classista, quando concedida a licença prevista no art. 222, V, § 5º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Considera-se cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, para fins desta Resolução: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
a atuação dos membros do Ministério Público da União que cumulem as atividades típicas de gabinete, ofício, promotoria ou procuradoria com a participação em comissões, grupos de trabalho, grupos de estudo, gerências de projetos estratégicos, coordenadorias ou comitês temáticos criados na forma de Regimento Interno e/ou das Resoluções do Conselho Nacional ou dos Conselhos Superiores;
o exercício da função de membro auxiliar, quando importar a assunção de funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congêneres no âmbito do Ministério Público da União.
Os Procuradores-Gerais e os Conselhos Superiores poderão reconhecer condição de acúmulo de acervo processual, procedimental, administrativo ou de exercício de ofício, função administrativa ou função relevante singular em situação diversa daquelas previstas nos artigos anteriores, considerando as especificidades, atribuições e estrutura de cada ramo do Ministério Público da União.
Capítulo II
O acúmulo do acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, será apurado mensalmente pela Secretaria-Geral ou Diretoria-Geral de cada ramo do Ministério Público da União.
No caso de órgão criado após o período de aferição definido no caput deste artigo, a apuração do acervo dar-se-á de forma proporcional e a partir de sua instalação.
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais desta Resolução, os dias em que o membro do Ministério Público da União estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas no art. 220, no art. 222, incisos I, III e V, e no art. 223, todos da Lei Complementar nº 75/1993.
O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória de que trata esta Resolução.
Capítulo III
O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, importará a C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.
Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os ramos do Ministério Público da União, por ato do respectivo Procurador-Geral, poderão indenizar os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Resolução.
A cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, bem como sua conversão, de que tratam esta Resolução, em percentual inferior ao limite máximo darão ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual.
A fruição da licença compensatória, condicionada ao interesse do serviço, sua eventual conversão em pecúnia e os limites de percentuais serão decididos pelo Procurador-Geral de cada ramo em ato próprio, a ser processado individualmente, em sistema informatizado.
Capítulo IV
A licença compensatória e a gratificação pela substituição ou exercício cumulativo de ofícios, cargos e funções são cumuláveis, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
As despesas decorrentes da execução deste ato correrão por conta do orçamento dos respectivos ramos do Ministério Público da União, observando os atos necessários para os ajustes de sistema e a dotação orçamentária.
Os ramos do Ministério Público da União adequarão sua regulamentação interna aos termos desta Resolução no prazo de até 90 (noventa) dias da sua eficácia.
Os atos publicados nos termos e no prazo estabelecido no caput produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público