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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNMP nº 256 de 27 de Janeiro de 2023

Disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo no Ministério Público da União: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

I

a atuação extraordinária, segundo critérios quantitativos e qualitativos, nos feitos que tramitem nos ramos do Ministério Público da União;

II

a cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, definidas nesta Resolução ou em ato do respectivo Conselho Superior;

III

o exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.

Parágrafo único

Os Conselhos Superiores de cada ramo estabelecerão os critérios quantitativos e qualitativos para a configuração de atuação extraordinária, considerando a realidade local de distribuição e repartição de trabalho.