Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 256 de 27 de Janeiro de 2023
Disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo no Ministério Público da União: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
I
a atuação extraordinária, segundo critérios quantitativos e qualitativos, nos feitos que tramitem nos ramos do Ministério Público da União;
II
a cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, definidas nesta Resolução ou em ato do respectivo Conselho Superior;
III
o exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.
Parágrafo único
Os Conselhos Superiores de cada ramo estabelecerão os critérios quantitativos e qualitativos para a configuração de atuação extraordinária, considerando a realidade local de distribuição e repartição de trabalho.